Pode o chefe do Poder Executivo deixar de cumprir a lei alegando inconstitucionalidade de manifestação

Em que pese algum dissenso doutrinário, é firme o entendimento do STF no sentido afirmativo. Defende-se que cabe ao poder público a defesa da Constituição, de maneira que, ao recusar-se a aplicar lei inconstitucional, estaria a autoridade maior do Poder Executivo prestigiando o princípio da supremacia constitucional.
Com as devidas vênias, melhor nos parece a tese contrária. Primeiramente porque, como é sabido, as leis gozam de presunção de constitucionalidade, eis que, durante o processo legislativo, realiza-se um controle de constitucionalidade pelo Legislativo e pelo próprio Executivo. 
Segundo porque, sob a égide da nova Carta, o rol de legitimados para propositura da Adin é bem mais amplo, incluindo o Presidente da República e os Governadores de Estado, diferente do que ocorria no passado, quando o PGR era o único legitimado. 
Assim, não se vislumbra juridicidade nem utilidade nesse entendimento. Melhor é deixar ao Judiciário, guardião máximo da Constituição, a decisão acerca da constitucionalidade da lei. 
Permitir que o Governador do Estado, v.g., exonere-se de cumprir a lei na hipótese aventada é escancarar as portas para insegurança jurídica.
Imagine-se que um Governador de Estado, a pretexto de inconstitucionalidade de lei cujo início de vigência seja anterior à sua gestão, deixe de pagar aos servidores públicos reajuste que por tal lei lhes tenha sido conferido. 
Por certo, o Judiciário receberá uma avalanche de ações visando ao restabelecimento da vantagem que tenha sido suprimida, e terá que decidir em cada processo, agravando o problema do congestionamento nele já estabelecido e gerando as inevitáveis injustiças decorrentes de decisões divergentes e até antagônicas entre servidores que se encontram na mesma situação.
Essa possibilidade desistimularia o administrador a promover a Adin e o atrairia à prática de uma autotutela no que tange à aplicação da lei por ele reputada inconstitucional.