Geral : Veja a proposta que depois de estudada, alterada e que foi apresentada.

Após rigorosa análise da Portaria(que deve ser assinada pelo Cmt Geral), mas que foi apresentada pelo Subcomt Geral, em razão de designação para tal mister, às Associações Unidas, os representantes das Associações junto com o Vereador R Silva, apresentou a seguinte contraproposta, na manhã de hoje, em meio a uma conturbada reunião com os Cmts de Pol da Capital, Interior e o SubCmt da PMPI, sendo que a decisão deve acontecer amanhã(01/09/2011):

POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDO GERAL


PORTARIA N°___, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011


“Regula a jornada de trabalho e determina o emprego da tropa nas escalas de trabalho no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí e dá outras providências”


O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, considerando o Acordo de Conciliação, após o "Movimento Policia Legal - Tolerância Zero". Acordo esse formalizado pelas Associações Unidas, e tendo em vista o objetivo de disciplinar a jornada de trabalho no âmbito da instituição para efeito de padronização e elaboração das respectivas escalas de serviço, RESOLVE:




FINALIDADE

Art. 1. Regular o regime, a jornada de trabalho e a relação entre o trabalho e a folga, tanto para o serviço operacional, seja em caráter ordinário ou extraordinário, como para efeito no expediente administrativo, visando ao efetivo desenvolvimento das atividades inerentes e necessárias ao cumprimento da missão constitucional da PMPI, a vigorar na Corporação até que seja regulado em lei específica.
GENERALIDADES
Regime de trabalho Policial Militar
Art. 2. O regime de trabalho no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) é de dedicação integral ao serviço policial militar.
Jornada de Trabalho Policial Militar
Art. 3. Corresponde a toda e qualquer carga horária de trabalho formalizada para fins de execução dos serviços administrativos ou operacionais a serem realizados na PMPI, dos quais decorrem a correspondente folga regulamentar, além de outros benefícios.
Art. 4. A Jornada de Trabalho do Policial Militar será representada por turnos de serviço que serão formalizados por escalas específicas, de acordo com as especificidades de emprego de pessoal, considerando cada região do Estado.
Parágrafo único - As escalas de serviço - quer operacionais, quer administrativas – terão sua validade condicionada, a ampla divulgação no âmbito das organizações militares e com a devida publicação em Boletim Interno da Unidade e assinada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Jornada de trabalho operacional

Art. 5. Fica estabelecida no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí a jornada máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. A jornada mínima de trabalho para o serviço operacional fica estabelecida através da relação entre as seguintes cargas horárias e suas respectivas folgas:
I – 06 horas máximas de trabalho ininterrupto para 18 horas mínimas de folga;
II - 08 horas máximas de trabalho ininterrupto para 24 horas mínimas de folga;
II – 12 horas máximas de trabalho ininterrupto para 36 horas mínimas de folga;
III – 24 horas máximas de trabalho ininterrupto para 72 horas mínimas de folga;

Art. 6. As cargas horárias de serviço operacional, adequar-se-ão às atividades operacionais de acordo com suas especificidades, ficando exclusivamente a cargo dos Comandantes de OPM a elaboração, o controle e o emprego de Oficiais e Praças nas escalas de serviço de seus respectivos efetivos de forma que não seja extrapolada a jornada de trabalho já definida nesta portaria.

Art. 7. Compete aos comandantes de OPM autorizar permutas de serviço a fim de adequar as necessidades especiais da OPM e/ou as necessidades excepcionais do efetivo, mediante ato administrativo publicado em Boletim da OPM.

Jornada de trabalho administrativo

Art. 8. A jornada de trabalho administrativo corresponderá ao período diário de expediente e sem intervalo compreendido entre as 07h30min e as 13h00min.

§ 1º - Entende-se por serviço administrativo todo aquele que não tem emprego direto na atividade fim da Corporação, incluindo-se todas as atividades que são desenvolvidas ordinariamente no âmbito da PMPI.

§ 2º - Poderá o militar que trabalha no serviço administrativo, complementar a jornada de trabalho já definida nesta Portaria, conforme escala de serviço determinada pelo setor competente da PMPl, observada as normas pertinentes a folga.

§ 3° - As unidades de Polícia Militar subordinadas ao Departamento de Ensino deverão estabelecer o regime e os turnos de trabalhos em conformidade com a rotina escolar, observada carga horária prevista nesta Portaria.

Folga Regulamentar

Art. 9. Período de descanso compreendido entre o fim de uma jornada mínima de trabalho administrativa ou operacional executada e o início de outra subseqüente, ou vice-versa.

Art. 10. A folga é o benefício em forma de descanso, para fim de compensação orgânica, estendido apenas ao policial militar que executou jornada de trabalho operacional ou administrativo.

Art. 11. Não será computada folga ao policial militar que deixe de comparecer ao serviço para o qual estava escalado, podendo este ser empregado nos dias subseqüentes ao qual estava escalado.

Art.12 - Será assegurado a todo militar estadual um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, bem como, a compensação das horas excedentes de sua jornada de trabalho, devidamente registradas, em decorrência de sua missão continuada.

§1º - A jornada de trabalho operacional inferior a 24 (vinte e quatro) horas deverá ser alternada, de modo a evitar que o policial militar exerça suas atividades constantemente no mesmo turno e na mesma modalidade de policiamento.

§2º - A concessão da folga deverá ser devidamente publicada em Boletim Interno de cada Unidade.

§3º - As modalidades de policiamento que por sua natureza possa causar um maior desgaste físico ou biológico, como o policiamento a pé, de moto, de bicicleta e montado não poderá exceder ao turno de 6 (seis) horas de trabalho, devendo ser aplicado a duração semanal da jornada de trabalho administrativa, podendo ser executados em todos os turnos.

Situações diversas

Art. 13 - Nas situações de grave perturbação da ordem pública, estado de defesa ou estado de sítio, que por sua magnitude imponham mobilização e emprego de grande efetivo policial militar, para cuja repressão houver necessidade de pronto emprego ou mobilização de tropa a carga horária, os turnos e as folgas decorrentes poderão sofrer modificações excepcionais por ato do Comandante Geral da PMPI.

Parágrafo Único - Cessada a motivação e os efeitos demandantes às modificações, a Administração realizará as compensações previstas nas normas em vigor.

Art. 14 - Ao Policial Militar estudante será concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da OPM em que serve, sem prejuízo do exercício do cargo e de suas atividades normais de policiamento.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação da jornada de trabalho, respeitada a duração semanal do trabalho.

§2º - Ao Policial Militar que desenvolver suas atividades de estudo fora da sede de onde exerce suas atividades normais, caso não haja instituição de ensino congênere na localidade, é assegurado o exercício de suas atividades escolares através de compensação na jornada de trabalho a ser definida por seu respectivo Comandante, sem prejuízo da atividade policial militar.

Serviço Noturno

Art. 15. Para os fins deste Decreto, o serviço noturno é todo aquele efetivamente prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 16. O serviço noturno é período de jornada de trabalho a ser remunerado sempre que forem preenchidos os seus requisitos definidores, de forma a se fazer jus sempre que for prestado.

Art. 17. O valor-hora do serviço noturno é contabilizado através do acréscimo de 20% (vinte por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento, subsidio ou soldo.

Art. 18. O valor da hora normal de serviço é obtido pelo quociente do vencimento, subsidio ou soldo pelo coeficiente divisor 220 (duzentos e vinte);

Art. 19. O valor da hora noturna será obtido pelo produto do valor da hora normal pelo coeficiente multiplicador 1,2 (um vírgula dois);

Art. 20. O valor do período noturno é obtido através do produto correspondente o valor da hora normal por 07 (sete), que é a quantidade de horas noturnas em uma jornada de trabalho;

Art. 21. A quantidade de horas noturnas mensais corresponderá ao produto entre a quantidade de horas noturnas trabalhadas pela quantidade de jornadas ao longo do mês.

Serviço Planejado

Art. 22. Para os fins desta Portaria, corresponde ao planejamento de operações militares estruturado em turno de trabalho de 06 (seis) horas ininterruptas de serviço, possuindo caráter indenizatório e de compensação remuneratória, a ser ofertado em horário de folga da escala normal e mediante aceitação voluntária do serviço por parte do policial militar.

Art. 23. As escalas de serviço planejado serão empregadas para fins de atender situações de interesse da segurança pública e/ou manutenção e preservação da ordem coletiva, imposta pelo dever funcional.

Art. 24. A realização das operações planejadas está vinculada a planejamento prévio e aprovação do Comandante Geral da PMPI.

Art. 25. Ficam estabelecidos os seguintes valores por cada turno de trabalho por serviço planejado, conforme os respectivos postos e graduações:

CIRCULOS HIERÁRQUICO VALOR (R$)

Oficiais Superiores 60,00
Oficiais Intermediários 50,00
Oficiais Subalternos 40,00
Subtenentes e Sargentos 30,00
Cabos e Soldados 25,00

Art. 26. As escalas de serviços planejados ficam restritas ao máximo de dois turnos de trabalho, ou seja, 12 (doze) horas ininterruptas por dia de serviço, a fim de garantir o descanso do policial militar, excepcionalmente serão permitidas escalas de 24 horas nos estabelecimentos prisionais do Estado.

Art. 27. As escalas de serviços referentes as operações planejadas só poderão ser compostas obedecendo além das previsões regulamentares, aos seguintes critérios técnicos:

I – Voluntário vinculado em escala de 06 (seis) horas ininterruptas de serviço por 18 (dezoito) horas de folga, só poderá dispor do seu segundo terço de hora de folga, ficando vetada a disponibilidade do primeiro e terceiro terço de hora de folga regulamentar;

II -Voluntário vinculado em escala de 08 (oito) horas ininterruptas de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de folga, só poderá dispor do seu segundo terço de hora de folga, ficando vetada a disponibilidade do primeiro e terceiro terço de hora de folga regulamentar;

III – Voluntário vinculado em escala de 12 (doze) horas ininterruptas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de folga, só poderá dispor do seu segundo terço de hora de folga, ficando vetada a disponibilidade do primeiro e terceiro terço de hora de folga regulamentar;

IV – Voluntário vinculado em escala de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de folga, só poderá dispor do seu segundo dia de folga, ficando vetada a disponibilidade do primeiro e último dia de folga regulamentar;

DA APLICAÇÃO

Art.28 - Os dirigentes máximos de cada unidade serão responsáveis:

I - pela implementação e fiscalização do quanto disposto nesta Portaria, devendo instruir seus subordinados a respeito, zelando pela equidade entre seus subordinados;

II - pela verificação e acompanhamento das normas estabelecidas nesta Portaria, por meio de seus programas de trabalho.

Art. 29 - Não estarão sujeitos a jornada de trabalho fixada nesta Portaria, desde que possa exercer seu direito de opção de retorno a atividade fim e cumprimento das escalas normais na PMPI sem gratificações:

a) Os militares á disposição de outros órgãos ou poderes, desde que devidamente gratificados;

b) Os militares que mesmo servindo nas Unidades, Subunidades, Pelotões ou GPMs receberem gratificações, desde que devidamente regularizadas junto à PMPI, por termo de convênio;

Art. 30 - Esta Portaria entrará em vigor, a partir de 1º de setembro de 2011;

Art. 31 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria XXXXXXXXXXXXX , publicada no BCG XXXXXXXXXXXXX

Teresina, 01 de Setembro de 2011.


Rubens da Silva Pereira - Cel PM
Comandante Geral da PMP
 
Fonte:  http://www.amepi.com.br/