APLICABILIDADE DOS PRINCIPÍOS CONSTITUCIONAIS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

A Constituição Federal de 1988 sofreu profundas críticas quando trouxe para o Direito Administrativo Militar uma nova sistemática ao assegurar aos militares federais e estaduais institutos eminentemente democráticos como a ampla defesa e o contraditório, assim como os recursos inerentes aos processos administrativos punitivos ou não-punitivos, na forma do art. 5º, inciso LV.

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Vivemos hoje num estado de direito, e o princípio da igualdade entre as partes se realiza através do contraditório no processo, este princípio, consiste na necessidade de ouvir a pessoa que está sendo processada, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Este princípio é absoluto, e não admite exceções, sob pena da nulidade do processo, as conseqüências básicas da quebra deste principio gerará a nulidade do processo.

DO DIREITO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO

É comezinho dizer que a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV CF) é um direito fundamental a todos assegurado, desde que, é claro, não sejam atentatórios aos Poderes Constituídos, às Instituições, ao Estado, aos Direitos Humanos Fundamentais ou de Natureza Ofensiva e Desonrosa; pelo contrário tal Estudo visa exatamente o fortalecimento da Hierarquia e Disciplina Castrenses, bem como a preservação dos Direitos Fundamentais protegidos pela Carta Cidadã, dignificando o ser humano, neste caso os cidadãos militares que não podem continuar sendo relegados a cidadãos de 2ª categoria tão somente pelo fato de serem militares, sendo pelo contrário cidadãos especiais, diferenciados, pelos rigores exigidos em suas condutas como militares profissionais que são independentemente de postos ou graduações.

O que é o Direito Militar?

O Direito Militar é um ramo do Direito Público, talvez um dos mais antigos da história, havendo relatos de sua existência no Império Romano. No Brasil, o Direito Militar tem seu marco inicial no ano de 1808, ano da vinda da família real portuguesa, com a criação do Conselho Militar de Justiça (atualmente Superior Tribunal Militar).

O Direito Militar julga os crimes militares: nada mais obvio! Mas quais seriam os crimes militares? O Código Penal Militar conceitua "crime militar" de uma maneira um tanto confusa, em seus artigos 9º (crimes militares em tempo de paz) e 10º (crimes militares em tempo de guerra).

O Direito Militar está longe de ser corporativista, que existe para privilegiar a classe dos militares, como muitos pensam. Ao contrário: muitas penas são mais severas quando aplicadas pelo Código Penal Militar (CPM) que quando aplicadas pelo Código Penal comum (CP). Como exemplo, o furto simples - pena de reclusão de um a quatro anos e multa, pelo CP, e reclusão até seis anos, pelo CPM; extorsão simples - pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, pelo CP, e reclusão de quatro a quinze anos, pelo CPM. Existem inúmeros outros exemplos, inclusive havendo também determinados atos que são criminalizados apenas pelo CPM.

Como funciona a Justiça Militar?

A Justiça Militar, por enquanto, só julga os crimes militares definidos em lei (digo "por enquanto" porque já há Projeto de Lei no Congresso visando alterar a competência da mesma). A Justiça Militar da União difere um pouco da Justiça Militar dos Estados, apesar de utilizarem o mesmo Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.
A Justiça Militar da União julga militares e civis, enquanto que a Justiça Militar dos Estados julga apenas militares. Por isso, se um civil matar soldado do Exército para roubar o fuzil, poderá ser julgado pela JMU, mas se matar policial militar para roubar a arma usada no serviço, será julgado pela Justiça comum.
Na JMU considera-se "militar" o integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), enquanto que na JME "militar" é o policial militar e o bombeiro militar, também chamados de "militares estaduais". Assim, para a Justiça Militar da União, o policial militar é considerado civil; pode até ser processado e julgado, mas como se fosse um civil.
Em primeiro grau, o julgamento cabe aos Conselhos de Justiça (Especial e Permanente), que funcionam nas Auditorias Militares. O Conselho Especial de Justiça julga oficiais acusados de crimes militares (exceto Generais, que são julgados originariamente pelo STM), enquanto que o Conselho Permanente de Justiça julga Praças e civis (estes últimos, apenas na Justiça Militar da União). Estes Conselhos são formados pela união de juízes civis e militares - escabinato, ou escabinado. Na JMU os juízes civis são chamados de juízes-auditores. A justificativa para o escabinato é o equilíbrio formado pela união da experiência da caserna dos juízes militares (sempre mais antigos que o acusado) com o conhecimento técnico do juiz togado; entretanto este "equilíbrio" é um tanto desigual, porque, na JMU, o Conselho é formado por quatro juízes militares e um juiz-auditor!
Na JMU existem 12 Circunscrições Judiciárias espalhadas pelo Brasil, e o 2º grau de jurisdição é exercido pelo Superior Tribunal Militar (STM), composto de 15 Ministros entre integrantes do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e civis. Mais uma vez, a desproporção: 10 Ministros são militares e apenas 5 são civis, sendo que dos militares não é exigido nem mesmo que sejam bacharéis em Direito, o que faz a visão militar imperar sobre a visão jurídica, nos casos julgados.
Na JME o 2º grau de jurisdição é exercido pelo Tribunal de Justiça Militar, nos Estados de SP, MG e RS. Nos demais Estados, enquanto não forem criados Tribunais Militares, o órgão de 2º grau será o Tribunal de Justiça. Cada Estado organiza sua Justiça Militar: no Rio Grande do Sul, por exemplo, existem duas Auditorias em Porto Alegre, uma em Passo Fundo e uma em Santa Maria, e um dos órgãos de 1º grau é o Conselho de Justiça na Organização Militar, responsável por julgar deserção de praças, e que não existe na JMU desde 1991.

Mulheres, serviço militar e serviço social

"Um novo plano de defesa nacional poderá tornar o serviço militar obrigatório para as mulheres. Se o projeto elaborado pelo ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos, Mangabeira Unger, e o ministro da Defesa, Nelson Jobim, for aprovado, mulheres vão ter que se alistar e prestar serviço social durante um período determinado. Segundo os ministros, o plano ajudaria a fortalecer o trabalho social no país, além de diminuir a evasão escolar".

O militar (seja homem ou mulher) está sujeito a um rígido regime disciplinar, no qual um atraso ao chegar para o expediente, um uniforme que não esteja em boas condições ou não pagar uma dívida são motivos suficientes para a perda da liberdade. Além das transgressões disciplinares, o militar está sujeito a ter determinadas condutas criminalizadas pelo CPM, como por exemplo desobedecer ordem de superior hierárquico, que no meio civil também é punível, podendo render ao empregado uma advertência, suspensão ou até mesmo a perda do emprego, mas NUNCA a perda da liberdade, por ser esta um dos bens maiores do ser humano e ferrenhamente defendida por nossa Constituição. Entretanto, na qualidade de militar, a recusa de obediência à ordem de superior sobre assunto de serviço é CRIME punível com detenção de um a dois anos! Este já seria argumento suficiente para demonstrar o absurdo de impor regime militar não para defender a nação, mas para fazer serviço social.

Toda a rigidez da hierarquia e da disciplina é justificável pela atividade-fim do militar, que é guerrear, último recurso que um Estado possui para garantir sua existência face a agressões externas. Na reportagem do O Globo foram citados os Estados Unidos e Israel como alguns dos países que recrutam mulheres; entretanto, não foi dito que nos Estados Unidos o serviço militar não é obrigatório e a mulher militar executa atividades militares (obviamente). Em Israel o serviço militar é obrigatório mesmo para as mulheres, mas, além da atividade executada também ser de cunho militar, a realidade lá é outra: a população é em número extremamente menor que a nossa, havendo necessidade de preparar também as mulheres para o combate. Israel é um Estado cercado de potenciais inimigos e as hostilidades são iminentes, o que não é nosso caso.

Nossas Forças Armadas já demonstram ter enormes problemas como equipamentos sucateados e falta de verba para alimentar seus soldados (durante aproximadamente 3 meses por ano o expediente é apenas pela manhã, para não ser servido almoço à tropa). Como se pode então aumentar esse efetivo não em nome da defesa da pátria, mas em nome da execução de serviço social?

Parece piada, mas o que pretendem é OBRIGAR jovens adolescentes a executar trabalho social (que deveria ser voluntário) sem opção de escolha e sem opção de sequer questionar, sob pena de no mínimo serem acusadas de transgressão disciplinar. Na realidade, as jovens recrutas irão trabalhar a um custo baixímisso (o STF já decidiu que recruta pode ganhar menos que um salário-mínimo), sem horário fixo (como dizem nos quartéis, "militar é militar 24 horas"), tendo que aceitar tudo que lhes for imposto sem reclamar (pois estarão sob regime militar).

A prestação de serviço social deveria fazer parte da vida de todos nós e é excelente ato de solidariedade humana, MAS QUANDO OCORRE DE FORMA VOLUNTÁRIA. Ao que parece, trata-se mais de uma jogada política que humanitária, onde alguém pretende ganhar o mérito e o apoio popular, para quem sabe no futuro tornar-se Presidente da República.

A PEC 300 movimentará Brasília no dia 31 de maio de 2011

Dia 31 de maio de 2011 haverá a mais cogitada das audiências públicas da Câmara dos Deputados.

Através de um requerimento encaminhado à Presidência da Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado pela deputada Perpétua Almeida (PCdoB/AC) e também do deputado autor da PEC 300, Arnaldo Faria de Sá (PP/SP), a audiência promete estabelecer um marco nessa atual legislatura.

Diante de uma nova tentativa do governo intromissor nos trabalhos legislativos através da criação de uma comissão especial que quer analisar todas as proposições relativas à segurança pública tramitando na Câmara colocando no “bolo” a mais preciosa proposição, a PEC 300, essa iniciativa da audiência pública reacende o debate acerca de um tema de tão grande magnitude.

Elevando a temperatura do dia 31, junto a esse debate, que movimentará todo o parlamento, haverá também a inauguração da Frente Parlamentar em Defesa da PEC 300, presidida pelo ex-cabo do exército, deputado Otoniel Lima (PRB/SP). Essa frente será outra importantíssima ferramenta que terá como grande missão sensibilizar o parlamento no intuito de provocar a inclusão da PEC 300 na ordem do dia, votá-la em segundo turno e aprová-la definitivamente.

Além da grande mobilização que os internautas da globosfera policial estarão promovendo em Brasília nos dia 10 e 11, será de fundamental importância que os policiais e bombeiros brasileiros também se façam presentes nesse dia 31. Juntos até a vitória.

A onda de movimentos nas polícias e bombeiros militares do Brasil

Seis estados brasileiros estão vendo suas polícias e bombeiros reivindicarem melhorias, principalmente salariais. A onda de movimentos pode ser vista como coincidência, porém, é um sinal eloquente de que a insatisfação dos policiais e bombeiros militares não se resume a um ou dois estados – sem falar naquelas unidades da federação em que a insatisfação existe, mas, por falta de articulação das lideranças, o processo de negociação junto aos governos dos estados ainda não ocorreu.
Rio de Janeiro, Rondônia, Alagoas, Minas Gerais, Pernambuco e Rio Grande do Norte estão passando por processos relevantes de reivindicação de seus policiais, com sucessos diferenciados, conforme o contexto político e as ações desenvolvidas por cada corporação. Vejam no gráfico abaixo quais são e o que estão fazendo as polícias e bombeiros para reclamar direitos e melhorias:

Esta incidência simultânea de movimentos demonstra, mais do que nunca, que a Proposta de Emenda Constitucional nº 300, a PEC 300, que cria o Piso Salarial Nacional para as polícias brasileiras é uma medida necessária e inadiável. O senso de injustiça vigente entre os que desenvolvem uma atividade que exige certo reconhecimento é interestadual, portanto, o remédio deve ter amplitude proporcional.
A sugestão é que, principalmente os policiais das instituições que vivem este momento sensível, se mobilizem para o próximo dia 31 de maio, quando ocorrerá em Brasília-DF uma audiência pública na Câmara dos Deputados visando discutir a PEC 300. É um momento ímpar para se manifestar em favor duma medida que atinge em cheio a questão salarial em todas as unidades da federação. Sem prejuízo, é claro, das respectivas manifestações em seus próprios estados. Quanto mais pressão, melhor.

“Todos os coronéis são políticos”

Não é raro se ouvir entre os policiais militares da base da pirâmide que este ou aquele oficial é “político”, principalmente os coronéis “full”, posto máximo a ser alcançado nas PM’s. O significado de “político” varia conforme o contexto em que é aplicado, mas geralmente afirmar que um oficial é político é o mesmo que dizer que ele não toma medidas que atinjam sua condição ou suas pretensões profissionais/pessoais. Ou seja, sua atuação será em conformidade com o que esperam os agentes políticos aos quais esteja sujeito – com nenhum questionamento ou atitude que desagrade.
Os agentes políticos podem ser o prefeito de uma cidade, um deputado, o governador do estado, o comandante geral etc. O interesse permanente ou circunstancial pode ser a manutenção num cargo comissionado, a assunção dum cargo melhor, a promoção etc.

Não se pode acusar os oficiais de alto posto das PM’s de exclusivismo quanto a esta postura, já que em outras instâncias do Estado essas omissões interesseiras também ocorrem. Porém, no caso das PM’s, a incidência se dá de maneira possivelmente mais frequente, em virtude da quantidade de cargos a serem almejados, e pela estrutura hierárquica peculiar das corporações policiais militares.
Antes de criticar a falta de dignidade de alguns no empreendimento de seus anseios políticos, é preciso olhar para as nossas próprias práticas. Um soldado que é arbitrário e truculento nas periferias, e se comporta vassalamente em ocorrências envolvendo cidadãos abastados, não é menos político que o coronel que atende o pedido de policiamento para a área nobre e rejeita a prioridade de localidades pobres conflagradas.
Para controlar os desvios cometidos por atitudes que visam a agradabilidade, é fundamental que exista a cobrança de resultados adequados, legais e razoáveis pela sociedade, pelos superiores hierárquicos e pelos gestores públicos. Mas num país em que a cobrança de resultados se dá apenas quando a situação é calamitosa, a ingerência política, nos termos explicitados, chega aos limites que conhecemos.

Piauí – caso SD Estela: o Comando da PMPI foi omisso?

Caros leitores,
Diariamente nos chegam várias informações que nos levam a acreditar na omissão do Comando no Caso Estela.
Já levantamos aqui os questionamentos de como que uma pessoa faz um concurso onde uma das etapas chama-se Investigação Social, e esta investigação não detectou esses problemas pre-existentes com a Sd Estela? E durante o Curso de Formação não foi possível observar nada? Será que durante esses cursos de formação os candidatos têm acompanhamento psicológico?
Soubemos que o comando da CIA de Pedro II tomou algumas medidas no sentido de informar o Comando do CPI sobre os problemas que estava tendo com Sd Estela. Vindo, inclusive, a transferi-la (conforme BI nº 50 do 12º BPM de Piripiri) para a sede Piripiri, onde foi indeferido pelo CPI. O mesmo comando de Pedro II, Cap David, sabendo que um soldado lotado na sede do 2º BPM em Parnaíba que mora em Teresina tinha pretenções de trabalhar em Pedro II, solicitou a permuta, sem ônus pro Estado, da SD Estela e esse outro soldado que nao vamos divulgar seu nome, mas, negado pelo CPI, Cel Jaime.
Na semana passada, por volta do dia 10, uma equipe da Corregedoria foi a Pedro II apurar as denuncias que Estela tinha feito. O que gerou um cima ainda pior dentro daquela Companhia. Estela mesmo depois de denunciado colegas seus continuava a trabalhar no mesmo local o que gerava conflitos diários. Não sabemos precisar o dia em que Sd Estela fez suas denuncias a Corregedoria da PMPI, mas teria sido final de março ou começo de abril e desde então continuou na mesma CIA.
Uma tenente recebeu uma mensagem de Estela dizendo iria se matar. Fato este encaminhado ao Comando de Policiamento do Interior – CPI, que ignorou.
No Livro da Guarda da CIA de Pedro II, há uma Parte que relata a preocupação da mãe de Estela sobre um possível suicídio. A cópia autência foi extraída e encaminha ao CPI que ignorou mais uma vez.
A realidade é que os indivíduos que fazem a Polícia Militar do Piauí, do escalão superior, trata seus subordinados como bichos e não como seres humanos. Lá nessa mesma CIA tem outro companheiro que está precisando de atenção. O companheiro é pai daquele jovem que cometeu suicídio (pulando da ponte Simplício Dias em Parnaiba) ano passado. E aí Sr. Comandante? Vai esperar mais uma tragédia acontecer?
O Estado tem um programa denominado “combate ao estresse profissional”, voltado a profissionais da segurança pública do Piauí. Mas, caros leitores, isso não funciona, principalmente para os profissionais do interior. Não há um trabalho de ensibilização periódico. Desde o ano passado, o trabalho na prática se resume a prática de algumas palestras onde os próprios profissionais são escalados e se não forem correm o risco de detenção. Isso é combate ao estresse? A parte Social da Policia Militar INEXISTE.

Postado no Blog Liberdade de Expressão.

CONSEQUÊNCIAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 22 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO E SUGESTÃO DE PROCEDIMENTOS

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, através de decisão em Mandado de Injunção, reconheceu aos Policiais e Bombeiros Militares o direito a aposentadoria especial, após completados os vinte e dois anos de efetivo serviço, para aqueles que desejarem reivindicar a aposentadoria, sugere-se os seguintes procedimentos:
A UMA: Providenciar uma certidão que comprove o requisito de 22 anos de efetivo serviço, perante a Seção de recursos Humanos da Unidade;
A DUAS: De posse da certidão, apresentar um requerimento dirigido ao Comandante-Geral. Para tanto, está sendo disponibilizado um modelo, contendo, em apertada síntese, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido;
A TRÊS: Guardar cópia de toda documentação, para, em caso de indeferimento, instruir Ação Judicial.
Observação: Antes de requerer a aposentadoria especial o militar deverá refletir detidamente sobre os eventuais reflexos de um deferimento de seu pedido, quais sejam:
I – Impossibilidade de obtenção da gratificação de adicional e promoção trintenária, vez que não atingidos os requisitos para obtenção destes benefícios;
II – Verificar se nos últimos cinco anos existe possibilidade de obter promoção, situação que também elevaria os proventos da aposentadoria;
III – Considerar que os proventos da aposentadoria são definitivos.Hoje, muito trabalhadores estão “desaposentando”, para elevar o valor dos proventos.
Tudo isto deve ser muito bem pensado, pois a aposentadoria especial poderá resultar em proventos de aposentadoria, convém ressaltar, definitivos, com até 30% a menos do que poderia obter caso atingisse os trinta anos de serviço, vez que deixará de obter: 6º quinquênio, Promoção e adicional trintenários. Caso o militar consiga uma promoção nos últimos 05 anos, a perda poderá superar a 40%. Será que compensa?

MODELO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA

EXMO SENHOR CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA PM(uf) ( CBM)
__________________________________________, Sd. PM (BM) , lotado no xxº BPM, vem, respeitosamente, perante V. Exa, com fulcro no art. 5º, XXXIV a), da CR/88, expor e ao final requerer o seguinte:
Conforme é de se verificar através da certidão em anexo, o requerente já completou 22 anos de efetivo serviço prestados à gloriosa Polícia Militar do UF. (ou Corpo de Bombeiros Militar do (UF).
Assim, e, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sede do Mandado de Injunção 721-7-DF, pacificou o entendimento, a respeito do direito a aposentadoria especial, nos seguintes termos:
“Aposentadoria – Trabalho em condições Especiais – Prejuízo à saúde do servidor – Inexistência de Lei complementar – Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.” (g.n.)
Outrossim, convém ressaltar que, o e. Ministro Ricardo Lewandowski, em seu brilhante voto exarado no processo precitado, esclareceu que:
(…) julgada procedente a ação e, declarada a omissão do poder legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para um só. “ (g.n.).
Nesta esteira, verifica-se que a precitada decisão judicial produziu efeito “Erga Omnes”, ou seja, atinge a todos os militares estaduais do país.
Convém ressaltar que, de igual sorte, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, exarou a seguinte decisão:
“O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art. 42, CF) e ainda seu regime estatuário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art. 138, § 2º c/c art. 126, § 4º, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão da periculosidade a que se encontra exposto (art. 57 da Lei 8231/91), resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada.” (g.n.)
Ante o exposto, requer–se, com fincas no art. 36 § 6º da Constituição Estadual, o afastamento do requerente de suas atividades a partir desta data, bem como o deferimento de sua aposentadoria especial, com a imediata transferência do requerente para o Quadro de Praças da reserva remunerada da PMxx.
Cidade/UF, xx de xxxxxxx de 20xx.
_____________________________________________
ASSINATURA

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MILITARES

Todos os policias militares que tenham completado 22 (vinte e dois) anos de serviço, possuem direito de entrar com ação ordinária para serem reformados especialmente. O pedido é pautado nas decisões recentes dos Mandados de Injunção que tramitaram no Supremo Tribunal Federal.
O tempo de serviço exigido para poder ingressar judicialmente é de 22 (vinte e dois) anos, integralmente na Polícia Militar, onde convertidos em regime especial, pela insalubridade, preenche o requisito exigido pelo Regime Geral da Previdência aplicado na espécie.
O pedido de reforma é com salário integral e posto imediato. Na própria demanda são requeridos todos os direitos; licenças-prêmio, férias, etc., ou seja, tudo o que não foi gozado deverá ser indenizado.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL
Todos os policias civis que tenham completado 22 (vinte e dois) anos de serviço, possuem direito de entrar com ação ordinária para serem aposentados especialmente. O pedido é pautado nas decisões recentes dos Mandados de Injunção que tramitaram no Supremo Tribunal Federal.
O tempo de serviço exigido para poder ingressar judicialmente é de 22 (vinte e dois) anos, integralmente na Polícia Civil, onde convertidos em regime especial, pela insalubridade, preenche o requisito exigido pelo Regime Geral da Previdência aplicado na espécie.
O pedido de aposentadoria é com salário integral e promoção imediata. Na própria demanda são requeridos todos os direitos; licenças-prêmio, férias, etc., ou seja, tudo o que não foi gozado deverá ser indenizado.
REFORMA ESPECIAL PARA POLICIAIS MILITARES QUE FORAM DEMITIDOS (EX- PM)
Todos os policias militares que tenham sido demitidos e já contavam com 22 (vinte e dois) anos de serviço, integralmente na PM, possuem direito de ingressar com Ação de Aposentadoria Especial.
O pedido é pautado nas decisões recentes dos Mandados de Injunção que tramitaram no Supremo Tribunal Federal. Nesse caso o requerimento é de reforma especial com salário integral do posto que ocupava quando ainda trabalhava, não sendo possível requerer o posto imediato
Essa Ação possui finalidade previdenciária, pois o Policial Militar demitido contribuiu por todos esses anos a CBPM.
CONVERSÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA EM ESPECIAL AOS POLICIAIS MILITARES
Todos os policiais que saíram com menos de 30 (trinta) anos de serviço, possuem o direito de ingressar com Ação Ordinária, requerendo que a sua situação de reformado compulsoriamente (por idade) seja convertida em reforma Especial.
O pedido é pautado nas decisões recentes dos Mandados de Injunção que tramitaram no Supremo Tribunal Federal.
O tempo de serviço exigido para poder ingressar judicialmente é de 22 (vinte e dois) anos, integralmente na Polícia Militar, onde convertidos em regime especial, pela insalubridade, preenche o requisito exigido pelo Regime Geral da Previdência aplicado na espécie.
RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS SENDO ATIVOS/INATIVOS/PENSIONISTAS
Ação requerendo a condenação do Estado de São Paulo, representado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando recalcular a sexta-parte e quinquênios (somente para policiais que tenham mais de 20 (vinte) anos de serviço) , incidindo sobre a remuneração dos policiais, com o pagamento dos atrasados, relativo aos últimos 5 (cinco) anos.
O julgamento desta ação é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e de forma individual (somente um autor: policial), para que o cliente possa receber seus direitos no prazo de 60 (sessenta) dias, após o término da ação.
Uma decisão inédita do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) paulista está fazendo dezenas de policiais militares procurarem seus comandantes anunciando que irão passar para a reserva.
Isso porque um mandado de injunção (texto que disciplina um assunto quando não há lei sobre o tema) concedeu ao sargento Eliseu Pessoa da Silva, do batalhão de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, o direito à aposentadoria especial, com salário integral, após 25 anos de serviço.
A medida, segundo apurou o DIÁRIO, afeta cerca de 50 mil policiais paulistas - metade do efetivo total da corporação do estado.
Atualmente, pela lei militar de 1970, os PMs do estado só podem se aposentar após 30 anos de farda. Após esta decisão, o cabo Daniel Coutinho, que serve em Campinas, também obteve o direito, segundo a advogada que os defendeu, Josiê Souza. "Eu percebi que a aposentadoria especial por riscos era um direito dos PMs. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado favorável em outros casos, como de policiais civis e de uma enfermeira", diz Josiê.
A briga judicial existe devido à falta de uma lei específica que discipline a aposentadoria especial dos servidores públicos. A Constituição de 1988 prevê o direito aos trabalhadores que atuam em situações de risco à saúde e exposição a produtos químicos, mas determinou que uma lei complementar fixasse as regras do benefício. Tal lei, porém, ainda não foi elaborada pelo governo federal.
"O policial militar ou civil, em razão da periculosidade do trabalho, já recebe adicional por portar arma e estar exposto ao risco de morte. Mas, diante da inércia da regulamentação sobre o direito exposto na Constituição, o STF decidiu que a aposentadoria especial fosse aplicada também aos PMs", diz Marta Gueller, advogada especializada em previdência.
"No estado, a decisão diz que a aposentadoria deve ser requerida administrativamente e, se negada, a autoridade está passível de prisão por descumprir ordem judicial", acrescenta a advogada. A decisão vale para todos que já completaram 25 anos de serviço e quiserem se aposentar. O DIÁRIO apurou que, na PM, isso equivale a cerca de 50 mil policiais - metade do efetivo total da corporação.
Segundo o coronel Ernesto de Jesus Herrera, diretor financeiro da PM, o departamento de pessoal está negando todos os pedidos de aposentadoria especial. "A lei estadual 260 determina 30 anos para a inatividade do PM. Por ser militar, as regras são diferentes dos civis. Os policiais agora estão protocolando requerimentos nos batalhões, exigindo este direito", afirma Herrera.
Na intranet da corporação, o comandante-geral, coronel Alvaro Camilo, pediu que os PMs não entrassem com o pedido de inatividade e esperassem o "posicionamento oficial do Executivo". O Palácio dos Bandeirantes, que arcará com as despesas de um processo de demissão em massa na PM, disse que "a Procuradoria-Geral do Estado analisa o caso e irá se manifestar judicialmente.
Atividades que já ganharam o direito:
Auxiliar de enfermagem.
Policial civil
Oficial de Justiça.
Delegado de polícia
Operador de raio-x
Servidores do Ministério da Agricultura
Técnicos da comissão de energia nuclear
Guarda civil
O que é aposentadoria especial?
Direito que o trabalhador tem de ir para inatividade remunerada após 15, 20 ou 25 anos de atuação sob condições insalubres ou de periculosidade. O benefício é analisado caso a caso e validado por um exame que comprova o emprego sob condições perigosas.

Os recursos disciplinares atinentes ao procedimento disciplinar da Polícia Militar e o poder geral de cautela da autoridade disciplinar


RESUMO.

Este trabalho objetivou o conhecimento técnico-jurídico pormenorizado dos recursos atinentes ao Procedimento Disciplinar na Polícia Militar, considerando-se que, pelo Regulamento Disciplinar, não existem delimitações precisas quanto aos atos processuais a serem praticados pela Administração e pelo acusado na seara administrativa de natureza disciplinar no âmbito militar-estadual. Buscando-se trazer ao sistema disciplinar castrense a segurança jurídica necessária à justa aplicação do direito sancionatório, foi revelada uma seqüência lógica dos procedimentos a serem observados e executados pelas autoridades disciplinares, delimitando-se a sua extensão e conseqüências.

1. INTRODUÇÃO.

O procedimento disciplinar é uma espécie de processo administrativo da qual se vale a Administração Pública Militar para a imposição de sanção disciplinar de natureza corretiva em face de uma transgressão disciplinar cometida pelo militar do Estado sujeito ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Cabe observar-se, ab initio, que os atos processuais deste due process of law pouco foram disciplinados pelo Regulamento Disciplinar, somente se apontando os seus aspectos gerais nos artigos 27 a 30, bem como os recursos foram explanados nos artigos 30, § 2º, e 56 a 61.
Em face da omissão da mencionada legislação em delinear normas específicas e exaurientes a respeito do rito do procedimento disciplinar e seus recursos a ser observado pela Administração Pública Militar, entende-se plausível a observância, por analogia legis, do artigo 87 do Regulamento Disciplinar, que dispõe sobre a aplicação supletiva das normas previstas no Código de Processo Penal Militar ao Conselho de Disciplina, já que este também é um processo inerente à apuração de transgressões disciplinares, suprindo-se as lacunas instrumentais existentes no procedimento disciplinar. Entretanto, tornar-se-ia inviável a aplicação in totum de todos os institutos processuais penais militares ao procedimento disciplinar, pois haveria uma contrariedade aos seus princípios específicos regentes, dentre eles o formalismo legal com informalismo para os atos processuais, os quais são os mais atingidos, não se trazendo a celeridade necessária a este processo.

2. DESENVOLVIMENTO.                                                                                                  

Os recursos disciplinares previstos no Regulamento Disciplinar são de duas ordens: próprios e impróprios. Os recursos próprios estão discriminados no parágrafo único do artigo 56 do Regulamento Disciplinar, sendo eles o pedido de reconsideração de ato e o recurso hierárquico, enquanto o impróprio é a representação contra ato disciplinar, prescrita no § 2º do artigo 30 do citado codex. Ab initio, é importante observar-se que as interposições são interdependentes, seguindo a uma ordenação disposta pelo próprio Regulamento Disciplinar, devendo ser interposto primeiramente o pedido de reconsideração de ato, para depois, na seqüência, interpor-se o recurso hierárquico e, após, a representação-recurso [01].
Devido à amplitude do assunto, torna-se pertinente a avaliação dos aspectos gerais e particulares dos citados recursos disciplinares, visando-se, inclusive, a dirimirem-se obscuridades existentes nos próprios dispositivos legais.
O primeiro recurso atinente ao procedimento disciplinar é o pedido de reconsideração de ato, tratando-se de um remédio jurídico próprio previsto no artigo 57 do Regulamento Disciplinar interposto em face de ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto, ou ilegal, visando ao seu reexame pela autoridade que o praticou, ou o aprovou.
Vale ressaltar que em sede de aprovação de ato, o comandante da Unidade [02], ou seu superior funcional (caso seja aquela a autoridade aplicadora da sanção), poderá rever a sanção imposta, retificando-a, atenuando-a, agravando-a ou anulando-a, alterando a sanção imposta originariamente. Conjugando-se o contido no caput do artigo 62 do Regulamento Disciplinar, a revisão do ato disciplinar (ainda que em situação de aprovação do ato disciplinar) poderá, somente, ser realizada por autoridade ocupante do posto de tenente-coronel, ou coronel, não se permitindo que autoridade inferior o reexamine, salvo se esta estiver exercendo interinamente as funções daqueles postos, ex vi do § 2º do artigo 31 do Regulamento Disciplinar.
Diante destas considerações, será inócuo o processamento e o julgamento do pedido de reconsideração de ato por um capitão ou major que aplicou uma sanção disciplinar, pois estes não detêm poder revisional de ato disciplinar, motivo pelo qual sua atuação torna-se inviável, haja vista que não poderá, efetivamente, rever atos disciplinares, exceto na circunstância de exercício interino de função de tenente-coronel ou coronel.
Quanto à possibilidade de interposição de recurso endereçado à autoridade disciplinar que aplicou a sanção detentora de posto de tenente-coronel, ou coronel, apesar de legalmente permitida a revisão da sanção aplicada, não é viável. Tal afirmação está em consonância ao fato de que o recurso em testilha deverá ser interposto somente após a aprovação, ou a revisão ex officio do ato punitivo para o início do cumprimento da sanção, atendendo-se ao princípio da economia processual. Neste contexto, o legitimado deverá interpor o pedido de reconsideração de ato diretamente à autoridade que aprovou, ou revisou ex officio o ato disciplinar, recurso este cabível ao reexame da matéria disciplinar objeto de julgamento na fase cognitiva do procedimento disciplinar. Trata-se não de um recurso na acepção jurídica do termo, apesar da previsão legal, mas sim de um pedido para que a autoridade disciplinar julgadora do fato transgressional faça um "juízo de retratação", reavaliando, após o encerramento da fase cognitiva do processo, os motivos de fato e de direito determinantes da aplicação da sanção.
Neste recurso, pode ser observado o seu efeito regressivo (iterativo), que não existe nos demais recursos, determinando-se uma unificação da autoridade a quo com a ad quem. Pelos princípios da singularidade e unirrecorribilidade, "o pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez [03]", podendo somente este ser interposto, impedindo-se a utilização dos demais, os quais lhe são subseqüentes. Cabe-se ressaltar que a peça recursal deverá ser redigida de forma respeitosa, expondo de forma delimitada as razões que a fundamentam, sem comentários, ou insinuações, podendo conter como anexos documentos comprobatórios das alegações [04].
Na conformidade do § 2º do artigo 57 do Estatuto Disciplinar, o recurso poderá ser interposto no prazo peremptório de até cinco dias a contar da data em que o militar do Estado teve ciência do ato disciplinar aprovado. Não sendo interposto no prazo legal, precluso restará o seu direito. Vale lembrar que a este recurso-próprio são determinados os efeitos devolutivo e suspensivo, isto pelo retrocitado dispositivo legal.
Recebido o pedido de reconsideração de ato pela autoridade disciplinar ad quem, deverá esta julgá-lo no prazo de dez dias a contar do próprio recebimento. Julgado o recurso, não o conhecendo ou, se o conhecer, dando-lhe ou não provimento, seja parcial, ou total deverá a autoridade julgadora determinar a publicação deste ato com as motivações de fato e de direito, intimando-se o recorrente após visando a sua ciência [05].
Reza o § 4º do artigo 57 do Regulamento Disciplinar que "o subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no item 1 do § 3º do artigo 58". Nesta situação, há uma facultas agendi àquele que interpôs o pedido de reconsideração de ato, em que poderá para a interposição do recurso hierárquico aguardar a intimação da solução emanada no recurso em estudo, independentemente do prazo decorrido da sua interposição, ou realizar a interposição dele sem o decisum do pedido de reconsideração de ato depois de decorridos trinta dias de sua solicitação. Neste contexto, não está obrigado o recorrente a interpor o recurso hierárquico após o prazo de trinta dias nos casos de sua não cientificação do julgamento do pedido de reconsideração de ato, sendo-lhe uma faculdade, não gerando, em si, um prazo peremptório à interposição daquele a contar do encerramento do citado lapso temporal de trinta dias para o "juízo de retratação".
Outro remédio jurídico disciplinar próprio é o recurso hierárquico, o qual está previsto no artigo 58 do Regulamento Disciplinar, sendo interposto em face de ato não-revisional de reconsideração do ato tido como irregular, ofensivo, injusto, ou ilegal, visando ao reexame da matéria impugnada pela autoridade superior àquela julgadora do pedido de reconsideração de ato.
Para a interposição do recurso hierárquico há a necessidade do conhecimento pelo recorrente da decisão formulada pela autoridade a quo quanto ao pedido de reconsideração de ato, salvo a faculdade apresentada no § 4º do artigo 57 do Regulamento Disciplinar. Caso a interposição do recurso, em análise, ocorra ao arrepio deste mencionado dispositivo, deverá ser considerado irregular por falta de atendimento a uma condição de procedibilidade, o que também ocorrerá quando da não interposição anterior de pedido de reconsideração de ato [06].
O legitimado deverá endereçar o recurso hierárquico redigido sob a forma de parte, ou ofício, direto à autoridade imediatamente superior àquela que não se "retratou" na conformidade do pedido de reconsideração de ato da sanção por ela aplicada [07]. Trata-se de recurso na acepção jurídica do termo, em que outra autoridade não atuante na cognição do feito sopesará os motivos de fato e de direito determinantes da aplicação da sanção.
Por analogia legis, constata-se que a autoridade disciplinar julgadora do recurso hierárquico não poderá ser a mesma que aplicou, ou aprovou a sanção disciplinar, ou ainda a que julgou o pedido de reconsideração de ato, havendo para estas um impedimento para a avaliação do recurso em estudo, ex vi da alínea "c" do artigo 37 do Código de Processo Penal Militar. Neste sentido, não poderá apreciar o recurso hierárquico quem tiver funcionado como autoridade disciplinar em outra instância, não devendo pronunciar-se sobre a questão, seja a respeito dos fatos ou do direito.
Pelos princípios da singularidade e da unirrecorribilidade, também o recurso hierárquico deverá ser interposto uma única vez [08], impedindo-se a utilização conjunta da representação-recurso que lhe será subseqüente [09]. Cabe-se ressaltar que a peça recursal deverá ser redigida de forma respeitosa, precisando o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato, ou o fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios [10]. Na conformidade do nº 1 do § 3º do artigo 58 do Estatuto Disciplinar, poderá este recurso ser interposto no prazo peremptório de até cinco dias a contar da data em que o militar do Estado teve ciência da solução do pedido de reconsideração de ato, ou ainda do vencimento do prazo prescrito no § 4º do artigo 57 do mesmo codex, o que lhe é facultado. Não sendo interposto no prazo legal, precluso restará o seu direito. A este recurso-próprio são inerentes os efeitos devolutivo e suspensivo, isto pelo disposto no caput do citado artigo 58 do Regulamento Disciplinar, efeitos estes que serão futuramente discorridos pormenorizadamente. Vale esclarecer que não poderá o recorrente "tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil" [11], buscando-se evitar a procrastinação [12] do jus corrigendo.
Recebido o recurso hierárquico pela autoridade disciplinar ad quem, deverá esta comunicar por escrito, no prazo de três dias a contar da data de protocolo de sua Organização Policial Militar [13], a autoridade a quo, julgando-o no prazo de dez dias a contar do recebimento de sua interposição também no protocolo da OPM [14]. Julgada a questão recorrida pela autoridade ad quem, serão os fundamentos de sua decisão publicados em boletim, bem como deverá ser intimado o recorrente no prazo de dez dias, consoante dispõe o § 6º do artigo 58 do Regulamento Disciplinar. Cientificado, será permitido ao recorrente interpor a representação-recurso, não mais se possibilitando, na via administrativa, a revisão do ato disciplinar quanto à alegação de irregularidade, ofensa, ou injustiça, mas tão-somente por argüições de ilegalidade do ato praticado [15].
Outro recurso administrativo atinente ao procedimento disciplinar é a representação, conhecida como representação-recurso, sendo denominado como remedium juris impróprio que está discriminado nos parágrafos 2º a 4º do artigo 30 do Regulamento Disciplinar, sendo cabível a sua interposição após o encerramento do julgamento dos recursos próprios, consoante o disposto no artigo 59 do citado Codex. Trata-se de recurso cabível à impugnação de ato disciplinar (seja material ou processual) considerado ilegal, exigindo-se o julgamento anterior do recurso hierárquico, conforme reza o § 2º do artigo 30 do estatuto disciplinar castrense. Sua tempestividade está delimitada no § 3º do artigo 30 do Regulamento Disciplinar, podendo ser interposta no prazo de cinco anos contados da data de publicação do ato que se pretende invalidar [16].
A autoridade ad quem será a autoridade funcional imediatamente superior àquela que decidiu o recurso hierárquico, em observância ao princípio da pluralidade de instâncias, a qual liminarmente, a pedido, ou não, do recorrente, deverá avaliar, sob os auspícios de seu poder geral ad cautelam a pertinência de concessão do efeito suspensivo à representação-recurso, visando a não permitir o perecimento do direito em caso de cumprimento de uma sanção antes do julgamento do recurso-impróprio cujas conseqüências sejam irreversíveis, conforme o já estudado neste capítulo quanto aos efeitos dos recursos.
Julgado este remédio jurídico, encerrar-se-á, na esfera administrativa, a via recursal ao procedimento disciplinar.
Consoante as prescrições do Regulamento Disciplinar, dois são os efeitos principais inerentes aos recursos em geral: o devolutivo e o suspensivo.
O efeito devolutivo é inerente a todo e qualquer recurso, baseando-se na realidade de que toda pessoa é falível, ou seja, pode errar tanto no julgamento do caso concreto (error in judicando) quanto na atuação no próprio processo (error in procedendo). Neste sentido, avaliando-se esta realidade humana, o Regulamento Disciplinar, com base no princípio da pluralidade de instâncias administrativas, instituiu a possibilidade de reavaliação dos atos disciplinares por meio dos recursos quando do inconformismo do militar punido, ou outro interessado, a interpô-los. Cabe ressaltar-se que a própria Administração Pública Militar poderá rever os atos disciplinares independentemente à interposição de recursos, isto pelo princípio da autotutela.
Em razão da realidade da falibilidade humana, que, obviamente, é inerente às autoridades disciplinares, poderá o interessado interpor recursos disciplinares visando à reavaliação de toda a matéria de fato ou de direito relacionada ao ato disciplinar praticado. Na seara administrativa de natureza disciplinar militar, esta possibilidade de reavaliação de toda a matéria fática anteriormente julgada constitui-se, em si, no principal efeito dos recursos, corrigindo-se os casos de error in judicando, ou em error in procedendo praticado pela autoridade disciplinar a quo.
Neste sentido, pode-se considerar que os recursos disciplinares são, em si, extensões do direito de defesa observado no procedimento disciplinar, podendo toda a matéria defensiva nele sopesada ser revista em sede recursal, possibilitando à autoridade disciplinar ad quem entender plausíveis as argumentações de defesa que foram impugnadas pelo julgador a quo. Todos os recursos detêm-no, podendo ser dividido quanto à matéria de fato, ou de direito, em que na interposição dos recursos disciplinares próprios visa-se à reavaliação de toda a matéria de fato e de direito relacionada ao ato disciplinar praticado [17]; enquanto na interposição do recurso impróprio poder-se-á revisar apenas a matéria de direito motivadora da sanção imposta, considerando-se o que dispõe o § 2º do artigo 30 do Regulamento Disciplinar.
Quanto ao efeito suspensivo dos recursos disciplinares, na conformidade do § 2º do artigo 57 e do caput do artigo 58 do Regulamento Disciplinar, o pedido de reconsideração de ato e o recurso hierárquico detêm-no quando de sua interposição, suspendendo-se ex tunc a eficácia da decisão adotada em desfavor do militar quando do julgamento dos fatos no procedimento disciplinar.
Referente à representação-recurso, ex vi dos parágrafos 2º e 3º do artigo 30 do Regulamento Disciplinar, pela falta de previsão expressa não lhe é inerente o efeito suspensivo, mas somente o devolutivo, e que "a matéria recorrida verse sobre a ilegalidade do ato praticado".
2.2. O Poder Geral de Cautela da Autoridade Disciplinar.
Prescreve o artigo 52 do Regulamento Disciplinar que "o início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ciência, pelo punido, da sua publicação". Apesar de se observar no dispositivo mencionado que o cumprimento da sanção será efetivado em até cinco dias após a ciência da publicação desta pelo punido, há que se realizar uma interpretação lógico-sistemática efetivando-se a integração com a prescrição do § 2º do artigo 57 do estatuto disciplinar, que trata da tempestividade para a interposição do pedido de reconsideração de ato. Tanto o prazo limite para o início do cumprimento da sanção quanto o previsto para a interposição do citado recurso são os mesmos, contados da mesma circunstância, ou seja, da ciência ao militar do encerramento da fase cognitiva do procedimento disciplinar que lhe determinou a aplicação de reprimenda disciplinar.
Não há uma clareza advinda da lei no tocante à compatibilização dos dispositivos supra, mas, por sistematização lógica, torna-se evidente que o prazo limite de cinco dias para o início do cumprimento da sanção deverá ocorrer após o encerramento do prazo para a interposição do pedido de reconsideração de ato. Seria inócuo dar-se início ao cumprimento de uma reprimenda disciplinar (principalmente as restritivas de liberdade) no interregno do lapso temporal pertinente à interposição de recurso com efeito suspensivo, neste caso, o prazo para a interposição do pedido de reconsideração de ato.
Assim sendo, não interposto o pedido de reconsideração de ato, o prazo, para o início do cumprimento da sanção disciplinar, será contado do dia posterior ao vencimento do inerente ao retro citado recurso. Entretanto, se este fora interposto, o prazo para a efetivação da reprimenda será diverso. Reza o artigo 60 do Regulamento Disciplinar que solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias:
I – desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;
II – após solucionado o recurso hierárquico.
Encerrada a fase recursal própria com a interposição do pedido de reconsideração de ato, independentemente da interposição, ou não, do recurso hierárquico, o prazo para dar-se início ao cumprimento da sanção disciplinar será de três dias, seja após a ocorrência de preclusão ao lapso temporal para a interposição do recurso hierárquico, ou depois do julgamento deste.
Conforme supra estudado, na representação-recurso não é cabível, ex vi legis, o efeito suspensivo, circunstância em que a decisão tomada na seara cognitiva disciplinar será executada apesar de ainda se possibilitar a interposição do recurso citado, ou mesmo se já houver sido interposto. Assim sendo, mesmo interposta a representação-recurso, poderá a autoridade disciplinar competente determinar a execução da decisão imposta independentemente do tipo de sanção disciplinar aplicada. Entretanto, apesar da não previsibilidade legal do efeito suspensivo a este recurso impróprio, a autoridade disciplinar ad quem lhe poderá determinar este efeito considerando-se o seu "poder geral de cautela".
À representação é inerente apenas o efeito devolutivo, em que a matéria a ser questionada está adstrita à legalidade do ato disciplinar praticado, seja por vício formal ou material, não se efetivando com a interposição do recurso a suspensão da decisão tomada pela autoridade disciplinar. Entretanto, existem situações em que a prática do ato disciplinar combatido pela representação-recurso será irreversível, mesmo se dando provimento posterior ao recurso, o que se constituirá numa "injustiça" praticada pela Administração na aplicação do direito administrativo disciplinar militar.
Imagine-se o militar do Estado cuja representação-recurso foi interposta, cumprindo a sanção disciplinar imposta e, após, sendo reformada a decisão da autoridade disciplinar a quo, anulou-se o procedimento, ou reconhece-se a existência de uma causa de justificação. Neste contexto, não há a possibilidade de reverter-se a sujeição do militar ao cumprimento da sanção disciplinar, haja vista que fora exaurido.
Esta inserção do efeito suspensivo à representação-recurso é plausível e necessária em razão de possível injustiça que se pode ser cometida se houver a aplicação e o cumprimento de uma sanção ilegal irreversível, seja por erro material ou processual, evitando-se gerar efeitos não somente na esfera disciplinar, mas também civil e até penal.

3. CONCLUSÃO.

Logicamente, a concessão pela autoridade disciplinar do efeito suspensivo para o julgamento da representação-recurso é uma medida ad cautelam a ser adotada quando de sua interposição cuja sanção restritiva de liberdade ambulatorial ainda não foi cumprida. Nesta conformidade, entende-se que a determinação de efeito suspensivo à representação-recurso pela autoridade ad quem se trata de ato discricionário mitigado, pois, apesar de não estar previsto no estatuto disciplinar, atende-se aos princípios da eficiência e razoabilidade previstos nas Constituições Federal e Estadual, e que deve permear a decisão pela inserção do efeito em testilha ao recurso mencionado.
A não concessão do efeito suspensivo ao recurso supracitado poderá determinar ao militar do Estado sancionado uma conseqüência jurídica irreversível, pois do que adiantaria dar provimento a um recurso se a sanção já foi aplicada e o ato punitivo é irreversível pela sua execução.
Neste sentido, conclui-se que a autoridade disciplinar ad quem deverá ter extrema cautela ao decidir pela não concessão de tal efeito recursal, pois poderá determinar à própria Administração conseqüências nefastas pela geração de ilícitos cíveis em razão de aplicação de sanção indevida.

4. REFERÊNCIAS.

DA COSTA, Alexandre Henriques. Manual do Procedimento Disciplinar da Polícia Militar – Teoria e Prática. São Paulo: Suprema Cultura, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
ROTH, Ronaldo João. Justiça. Os Recursos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar Paulista e a "reformatio in pejus". Revista "Direito Militar" da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais. Ano VI, nº 33, p. 32-6. Janeiro/Fevereiro de 2002.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol 4. São Paulo: Saraiva, 1997.